O NOVO AMBIENTE

A Constituição Federal de 1988, define o meio ambiente como bem de uso comum do povo, e dá competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente.

 

Nos desencontros ambientais que estão ameaçando o país, temos de comemorar um fato positivo. Na atual crise mundial, ficou comprovado que a autonomia dos entes nos países que adotam federalismo como forma de Estado - na condução dos seus interesses locais - se torna eficiente na medida em que atendem às características imediatas de seus territórios. Conhecem melhor suas necessidades e peculiaridades, e, portanto, estão mais próximos de agir de forma adequada. A Constituição Federal de 1988, define o meio ambiente como bem de uso comum do povo, e dá competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente.

Então, esses entes federados têm autonomia para atuação nos respectivos territórios, podendo criar as suas normas que regem a gestão ambiental, em competência com a União. A Constituição incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Nesse sentido, na área ambiental, os Estados estão empreendendo esforços para um concerto de interesses comuns voltados para a normatização dos seus próprios biomas. Em um país de dimensões continentais e biodiversidade tão diferentes, são exigidas medidas adequadas em cada região.

Existe um sistema nacional do meio ambiente, o Sisnama, que estrutura a gestão ambiental no Brasil, sendo composto pelos órgãos e entidades ambientais, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, que na definição da lei que o criou tem o poder de agir supletivamente na proteção, melhoria e recuperação do ambiente no Brasil. Esse sistema tem como órgão superior o Conselho de Governo, formado pelos ministros de estado, o Conselho de Meio Ambiente, órgão consultivo e deliberativo, e o Ministério do Meio Ambiente como órgão central.

São órgãos executores o Ibama e o ICMbio, na esfera Federal, e na esfera Estadual e Municipal os respectivos órgãos locais de cada Estado e dos Municípios, se houver. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que cria o Sisnama, conceitua o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.

Ocorre que, diante de conflitos emanados da área Federal, os Estados estão se reorganizando, através de uma entidade com personalidade jurídica própria, e que é o fórum dos debates e articulações conjuntas dos dirigentes dos órgãos estaduais. Essa é a Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente - Abema, que agrega os órgãos estaduais no sentido de articular e propor medidas de defesa ambiental. Em recente publicação, a Revista Abema, é demonstrado como a organização atua, através da participação de todos os estados da federação. Em sua agenda, a instituição desenvolve tratativas de assuntos comuns, ajustes de legislação, troca de experiências entre os Estados, e propõe soluções para as questões ambientais.

Em retorno, as decisões são adequadas e aplicadas pelo Poder Público Estadual, orientando aos seus órgãos executores da política ambiental em seus respectivos territórios. Trata-se de uma prática republicana e democrática, no consenso do direito, onde o país assiste de como os Estados se tornaram donos de seus próprios destinos formando a União. Essa tendência traz um alento a frear a escalada devastadora que tentou impor o Governo Federal, pela sua própria incapacidade de gestão da questão, ao tempo em que a considerável biodiversidade brasileira tem sua gestão localizada.

Se pode imaginar que uma organização dos Estados, forte e eficiente, sob a competência material comum e concorrente da União, exerçam através de atos regulatórios, dentro do pacto federativo, a competência prevista legalmente. Isso está ocorrendo em níveis de equilíbrio e coesão, visando a preservação e o cumprimento dos princípios constitucionais, com a tutela ambiental limitada pelas diretrizes estabelecidas no marco legal, buscando a sustentabilidade. Com esses instrumentos e atitudes, parece ser o momento adequado em novos tempos, a uma mudança que o objetive o fortalecimento do novo ambiente.


*Hélio Gurgel é sócio de Martorelli Advogados e titular da área de direito ambiental.
    martorelli

 

FONTE: https://www.migalhas.com.br/depeso/328672/o-novo-ambiente


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